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  • Tributário - Parcelamento Para O Setor Varejista Do Icms Devido, Mês Referência Dezembro 2013

     

    DECRETO Nº 59.966, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

    (DOE 18-12-2013)

    Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2013

    GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-74/06, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

    Decreta:

    Artigo 1º - Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2013 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

    I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2014;

    II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2014.

    § 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

    1 - 36006;

    2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

    3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

    4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

    § 2° - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2014, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

    § 3° - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

    Artigo 2º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

    I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado "046-2";

    II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado "12/2013";

    III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido.

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013

    GERALDO ALCKMIN

    Andrea Sandro Calabi 
    Secretário da Fazenda

    Julio Francisco Semeghini Neto 
    Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

    Rodrigo Garcia 
    Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

    José do Carmo Mendes Junior 
    Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

    Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2013.