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Tributário - Nfe Com O N.O Da Fci - A Partir De 01.10.2013 O Fornecedor De Produtos Importados
Portaria CAT 98, de 18-09-2013
(DOE 19-09-2013)
Altera a Portaria CAT-64/13, de 28-6-2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no Convênio ICMS-88/13, de 26-07-2013, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-64/13, de 28-06-2013:
I - o artigo 8º:
"Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI.
Parágrafo único - Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no "caput", quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento." (NR);
II - o artigo 10:
"Artigo 10 - Enquanto não for criado campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº _______" (NR);
III - o "caput" do artigo 13:
"Artigo 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e à indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que produzem efeitos a partir de 01-10-2013." (NR).
Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com a legislação que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.