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  • Tributário - Inaplicabilidade Da Redução Na Base De Cálculo Do Icms S.T.

     

    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 577/2011, de 24 de Janeiro de 2012.

    ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária - Redução da base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária.

     

    1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de massas alimentícias, formula consulta nos seguintes termos:

    "A Empresa é fabricante de produtos relacionados na classificação do IPI nº 16.022, 1902, 1904, 2005, 2013, 2104, estando obrigada a praticar a sujeição passiva por substituição tributária, quando vendemos essas mercadorias para as firmas não enquadradas no Simples Nacional, aplicamos a redução da base de cálculo conforme mencionado no Anexo II, artigo 39 do RICMS, podemos aplicar a redução na operação própria e na Substituição Tributária? Para maiores esclarecimentos, exemplificamos os cálculos abaixo, seria esse o correto?

    Operação própria

    $

    1.000,00

    Redução de 33,33%

    $

    333,33

    Base de cálculo

    $

    666,67

    x 18%

    120,01

    Substituição tributária

    $

    1.000,00

    + IVA 37%

    $

    370,00

    Soma

    $

    1.370,00

    Redução 33,33%

    $

    456,62

    Base de cálculo

    $

    913,38

    x 18%

    164,41

     

    ICMS Substituição tributária a ser adicionado ao valor da Nota Fiscal R$ 44,40".

    2. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não descreve as mercadorias a que se refere, limitando-se a informar que é fabricante de massas alimentícias. Apesar de não indicar o dispositivo legal que prevê a substituição tributária para tais itens, assumimos, para efeitos desta resposta, tratar-se do artigo 313-W, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

    3. Além disso, por não informar se o questionamento refere-se a saídas internas ou interestaduais, consideraremos que são apenas destinatários estabelecidos neste Estado.

    4. Segundo o artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000:

    "Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

    (...)"

    5. Pela leitura do dispositivo acima, fica claro que:

    5.1. a aplicação de qualquer redução de base de cálculo existente no Anexo II ao cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária é possível unicamente na hipótese de o benefício estar previsto para toda cadeia de comercialização até o consumidor ou usuário final;

    5.2. a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II alcança somente a saída interna do fabricante ou do atacadista, não se estendendo à saída interna do varejista; em outras palavras: esse benefício não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas.

    6. Daí, deduz-se que não é aplicável tal redução para o cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes. Isso porque se essa redução fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.

    6.1. Corrobora tal entendimento a exposição de motivos do Decreto 49.113/2004, que acrescentou esse dispositivo ao RICMS/2000, ao esclarecer que a proposta não compromete este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, "uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria".

    7. É oportuno ressalvar que os produtos destinados a consumidor final ou a estabelecimento que os utilize em integração ou consumo em processo de industrialização não se sujeitam à sistemática da substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação (no primeiro caso, por não haver saídas subsequentes e, no segundo, em face do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000).

    8. Por fim, concluímos que os cálculos apresentados na inicial não estão corretos, já que a redução da base de cálculo em questão não se aplica às operações subsequentes, mas somente à operação própria da Consulente.

    A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.