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  • Tributário- Alíquota Zero Para Ipi Na Cesta Básica

    DECRETO Nº 7.947, DE 8 DE MARÇO DE 2013

     

    Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

     

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

    DECRETA:

    Art. 1º  Fica criado na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque “Ex”.

    Art. 2º  Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo II  as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos nele relacionados.

    Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

    DILMA ROUSSEFF
    Guido Mantega

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2013 - Edição extra

    ANEXO I

    Código TIPI

    DESCRIÇÃO

    3401.11.90

    Ex 01 - Sabão

     

    ANEXO II

    Código TIPI

    ALÍQUOTA (%)

    1701.14.00

    0

    3401.11.90 Ex 01

    0