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  • Trabalhista - Gestante Estabilidade Provisória

    Gestante Estabilidade Provisória (redação do ítem III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25.26 27/09/2012.

     

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     

    III - A emprega gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Mediante o exposto acima, a gestante é estável em qualquer modalidade de contrato de trabalho até aos 120 (cento e vinte) dias após o nascimento da criança ou cláusula securatória em convenção coletiva de trabalho.