- 23MAR
Suspesão Do Pis E Da Cofins
Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009
DOU de 14.10.2009
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis nºs 11.786, de 25 de setembro de 2008, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.882, de 23 de dezembro de 2008, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 10.925, de 23 de julho de 2004, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.893, de 13 de julho de 2004, 9.454, de 7 de abril de 1997, 11.945, de 4 de junho de 2009, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 11.326, de 24 de julho de 2006, 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 11.772, de 17 de setembro de 2008, a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga a Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM; (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (Vide Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010)
I – animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
II – produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:
I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final;
II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009DOU de 16.12.2009
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a venda de produtos pecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, na forma dos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e altera a Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006.
OSECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009,
resolve:
capítulo I
Do Âmbito de AplicaçãoArt. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na comercialização de produtos pecuários, conforme previsto nos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009.
capítulo II
Da Suspensão da Exigibilidade das ContribuiçõesSeção I
Dos Produtos Vendidos com SuspensãoArt. 2º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30, da NCM.
§ 1º Para aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º.
§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão \"Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS\", com especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, também, à receita bruta da venda, no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes tiverem sido importados, observado o disposto no art. 17.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Efetuam Vendas com SuspensãoArt. 3º A suspensão do pagamento das contribuições, na forma dos arts. 2º e 4º, alcança somente as vendas:
I - dos produtos referidos no inciso I do art. 2º, quando efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para a pessoa jurídica referida no inciso I do art. 4º;
II - dos produtos referidos no inciso II do art. 2º, quando efetuadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
§ 1º Conforme determinação do inciso II do § 4º do art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, a pessoa jurídica vendedora de que trata o inciso I do caput, deverá estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma do inciso I do art. 2º.
§ 2º A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º.
Seção III
Da Aplicação da SuspensãoArt. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas:
I - a pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º; ou
II - a pessoa jurídica, no caso dos produtos referidos no inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. No caso do inciso I, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no restante da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao direito de crédito.
capítulo III
Do Crédito PresumidoSeção I
Do Direito ao Desconto de Créditos PresumidosArt. 5º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, utilizados como insumos na fabricação de produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é vedada às pessoas jurídicas que efetuem a operação de venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 2º.
Art. 6º A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à revenda.
Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é vedada às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 3º.
Seção II
Dos Bens que Geram Direito a Crédito PresumidoArt. 7º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 5º, os bens classificados na posição 01.02 da NCM:
I - adquiridos com suspensão do pagamento das contribuições, de pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que exercer atividade agropecuária;
II - adquiridos de pessoa física; ou
III - recebidos de cooperado pessoa física.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
Art. 8º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 6º, as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM adquiridas de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.
Seção III
Do Cálculo do Crédito PresumidoArt. 9º O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 5º e 7º será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente.
Art. 10. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 6º e 8º será determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições das mercadorias referidas no art. 8º, dos percentuais de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente.
Seção IV
Da Forma de Utilização do Crédito PresumidoArt. 11. O crédito presumido apurado na forma dos arts. 5º e 7º deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; e, quando não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes.
Art. 12. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no art. 11, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 2º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 1º correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM.
Art. 13. O crédito presumido apurado na forma dos arts. 6º e 8º deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno e, quando não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput não poderá ser objeto de compensação com outros tributos, nem de pedido de ressarcimento.
capítulo IV
Das Obrigações AcessóriasArt. 14. As pessoas jurídicas referidas no art. 5º deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições, no mercado interno, dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, discriminando aqueles que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, daqueles que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno.
Art. 15. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, bem como os créditos presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos.
§ 1º Os créditos presumidos de que trata esta Instrução Normativa devem ser apurados e registrados de forma segregada, e seus saldos devem ser controlados durante todo o período de sua utilização.
§ 2º Aplicam-se ao caput deste artigo, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
capítulo V
Das Disposições GeraisArt. 16. A aquisição dos bens de que tratam os arts. 7º e 8º desta Instrução Normativa, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão do pagamento das contribuições, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, conforme, respectivamente, disposição do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 17. A importação dos bens referidos nos incisos I e II do art. 2º desta Instrução Normativa sujeita-se ao que dispõe o inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 7º, os incisos I e II do art. 8º e os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, bem como às demais disposições da referida Lei.
capítulo VI
Da forma de utilização do saldo de créditos presumidos acumuladosArt. 18. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21 e 0206.29 da NCM, existentes em 14 de outubro de 2009, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria;
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2004 a 2007, a partir de 1º de novembro de 2009;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2008 e no período compreendido entre janeiro de 2009 e outubro de 2009, a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º Quanto aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita decorrente de operações no mercado interno, permanece vedada a possibilidade de compensação com outros tributos, bem como o pedido de ressarcimento.
Capítulo VII
Das Disposições FinaisArt. 19. O art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, e o título que o antecede, passam a vigorar com a seguinte redação:
\"Da Aplicação da Suspensão\"
\"Art. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente:
..................................................................................................................................................
§ 3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda.\" (NR)
Art. 20. Os arts. 5º, 7º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: