Atualize-se, informe-se.
Saia na frente.

blog image
  • Substituição Tributária

    EXCLUSÁO DA  APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA :

    OS PANETONES E SIMILARES, BEM COMO O CATCHUP, O MOLHO DE SOJA, A MOSTARDA, A MAIONESE E O AÇÚCAR EMBALADOS EM ENVELOPES INDIVIDUAIS (SACHÊS);

    DECRETO Nº 53.837, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

    (DOE 18-12-2008)

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

    JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXVII e XXXIII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
    Decreta:

    Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    I - do § 1º do artigo 313-W:

    a) as alíneas “a”, “c”, “e”, “f” e “i” do item 5:

    “a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.20.10;” (NR);

    “c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.10.10;” (NR);

    “e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.30.21;” (NR);

    “f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.90.11;” (NR);

    “i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00;” (NR);

    b) a alínea “c” do item 7:

    “c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20;” (NR);

    c) a alínea “g” do item 11:

    “g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1;” (NR);

    II - os itens 24 e 25 do § 1º do artigo 313-Y:

    “24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil, 73.10;” (NR);

    “25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24;” (NR).

    Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009, exceto o inciso II do artigo 1º, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

    Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008

    JOSÉ SERRA

    Mauro Ricardo Machado Costa
    Secretário da Fazenda

    Aloysio Nunes Ferreira Filho
    Secretário-Chefe da Casa Civil

    Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2008.


    OFÍCIO GS-CAT Nº 508-2008

    Senhor Governador,

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

    a) excluir da aplicação do regime jurídico da substituição tributária os panetones e similares, bem como o catchup, o molho de soja, a mostarda, a maionese e o açúcar embalados em envelopes individuais (sachês);

    b) corrigir a descrição de itens da relação de materiais de construção e congêneres, cujas operações estão sujeitas à substituição tributária.

    A exclusão dos produtos em sachê justifica-se pelo fato de eles não serem comercializados no varejo e nem serem destinados ao consumo doméstico - os sachês são consumidos, geralmente, em restaurantes, bares e similares.

    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

    Mauro Ricardo Machado Costa
    Secretário da Fazenda

     

    Excelentíssimo Senhor
    Doutor JOSÉ SERRA
    Digníssimo Governador do Estado de São Paulo