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Substituição Tributária, Confirmado , Início Em 01/03/2009
Enviar até 15 de abril de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;” (NR);
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de abril de 2009.” (NR);
- Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 28 de fevereiro de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:” (NR);
DECRETO Nº 53.972, DE 27 DE JANEIRO DE 2009
(DOE 28-01-2009)
Altera o Decreto 53.625, de 30-10-2008, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374/89, de 1° de março de 1989, no Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008, com alteração do Decreto 53.813, de 12 de dezembro de 2008, e no Decreto 53.837, de 17 de dezembro de 2008, Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008:
I - o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-K, 313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 28 de fevereiro de 2009, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):” (NR);
II - o inciso III:
“III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de abril de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;” (NR);
III - o § 3º:
“§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de abril de 2009.” (NR);
IV - o “caput” do § 4º, mantidos os seus itens:
“§ 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 28 de fevereiro de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:” (NR);
V - o § 5º:
“§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 28 de fevereiro de 2009 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.” (NR);
VI - as alíneas “o” e “u” do item 4 do § 6º:
“o) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00;” (NR);
“u) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1;” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
I - ao item 4 do § 6º do artigo 1º, as alíneas “z1” a “z6”:
“z1) chocolate branco, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1704.90.10;
z2) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20;
z3) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1806.90;
z4) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90;
z5) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto as prontas para beber, os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;
z6) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, exceto as prontas para beber, 2009.” (NR);
II - ao artigo 1º, o § 8º:
“§ 8º - O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 6º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da FazendaAloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa CivilPublicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 2009.
Ofício GS-CAT Nº 008/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, o qual disciplina o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque de mercadorias mencionadas no Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008, recebidas até o início da aplicação da sistemática da substituição tributária.A presente proposta decorre da publicação:
1 - do Decreto 53.813, de 12 de dezembro de 2008, que alterou a data de início da aplicação da substituição tributária, de 1º de dezembro de 2008 para 1º de março de 2009, para as mercadorias relacionadas no Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008;
2 - do Decreto 53.837, de 17 de dezembro de 2008, que alterou a descrição de algumas das mercadorias incluídas no regime jurídico da substituição tributária pelo referido Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da FazendaExcelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São PauloPalácio dos Bandeirantes