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Substituição Tributária
EXCLUSÁO DA APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA :
OS PANETONES E SIMILARES, BEM COMO O CATCHUP, O MOLHO DE SOJA, A MOSTARDA, A MAIONESE E O AÇÚCAR EMBALADOS EM ENVELOPES INDIVIDUAIS (SACHÊS);
DECRETO Nº 53.837, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
(DOE 18-12-2008)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXVII e XXXIII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do § 1º do artigo 313-W:
a) as alíneas “a”, “c”, “e”, “f” e “i” do item 5:
“a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.20.10;” (NR);
“c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.10.10;” (NR);
“e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.30.21;” (NR);
“f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.90.11;” (NR);
“i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00;” (NR);
b) a alínea “c” do item 7:
“c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20;” (NR);
c) a alínea “g” do item 11:
“g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1;” (NR);
II - os itens 24 e 25 do § 1º do artigo 313-Y:
“24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil, 73.10;” (NR);
“25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24;” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009, exceto o inciso II do artigo 1º, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da FazendaAloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa CivilPublicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2008.
OFÍCIO GS-CAT Nº 508-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:a) excluir da aplicação do regime jurídico da substituição tributária os panetones e similares, bem como o catchup, o molho de soja, a mostarda, a maionese e o açúcar embalados em envelopes individuais (sachês);
b) corrigir a descrição de itens da relação de materiais de construção e congêneres, cujas operações estão sujeitas à substituição tributária.
A exclusão dos produtos em sachê justifica-se pelo fato de eles não serem comercializados no varejo e nem serem destinados ao consumo doméstico - os sachês são consumidos, geralmente, em restaurantes, bares e similares.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da FazendaExcelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo