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St - Iva Aplicável A Partir De 01/03/2009
1. Medicamentos 68,59 %
2. Bebida alcoólica, exceto cerveja e chope 123,87%
3. Perfumaria 177,19%
4. Higiene pessoal 177,19%
5. Ração animal - tipo “pet” 59,70%
6. Limpeza 125,62%
7. Fonográficos 189,85%
8. Autopeças 83,90%
9. Pilhas e Baterias 63,67%
10. Lâmpadas, Reatores, “Starter” 63,67%
11. Papel 93,38%
12. Alimentos 57,33%
13. Materiais de construção 69,43%
Portaria CAT - 16, de 23-1-2009
(DOE 24-01-2009)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 a 28-C da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, e nos artigos 40-A a 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no Anexo Único, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 3º, c/c o artigo 44, do RICMS.
§ 1º - O disposto nesta portaria somente se aplica quando não houver:
1 - média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 43, § 2º, do RICMS;
2 - percentual de margem de valor agregado apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 41, caput, do RICMS;
3 - preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 40-A do RICMS;
4 - preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no artigo 41, parágrafo único, do RICMS;
5 - sido adotado percentual de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação, conforme hipótese prevista no artigo 44, § 2º, do RICMS.
§ 2° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - “IVA-ST original” é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - “ALQ inter” é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - “ALQ intra” é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.
ANEXO ÚNICO
Item Setor RICMS / 00 Artigo IVA - ST
1. Medicamentos 313-A 68,59 %
2. Bebida alcoólica, exceto cerveja e chope 313-C 123,87%
3. Perfumaria 313-E 177,19%
4. Higiene pessoal 313-G 177,19%
5. Ração animal - tipo “pet” 313-I 59,70%
6. Limpeza 313-K 125,62%
7. Fonográficos 313-M 189,85%
8. Autopeças 313-O 83,90%
9. Pilhas e Baterias 313-Q 63,67%
10. Lâmpadas, Reatores, “Starter” 313-S 63,67%
11. Papel 313-U 93,38%
12. Alimentos 313-W 57,33%
13. Materiais de construção e congêneres 313-Y 69,43%