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  • Resolução Cfc - Sped

    RESOLUÇÃO CFC N° 1.020/05

     

     

     

                            Aprova a NBC T 2.8 – Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica.

     

     

     

     

                                       O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

     

     

    CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

     

    CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

     

    CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 2.8 – Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica;

     

    CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,

     

                                      

     

                                       RESOLVE:

     

     

                                                   Art. 1º  Aprovar a NBC T 2.8 – Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica..

     

     

                                       Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário excluindo o item NBC T 18 – Assinatura Digital do art. 7º da Resolução CFC nº. 980/03, publicada no D.O.U, em 12 de novembro de 2003, seção 1, página 261.

     

     

    Brasília, 18 de fevereiro de 2005.

     

     

    ContadorJosé Martonio Alves Coelho

    Presidente

     

     

     

     

     

     

    Ata CFC nº 868

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

     

    NBC T 2 – DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

     

    NBC T 2.8 - DAS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA ELETRÔNICA

     

     

     

    2.8.1. DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    2.8.1.1.  Esta norma estabelece critérios e procedimentos para a escrituração contábil em forma eletrônica e a sua certificação digital, sua validação perante terceiros, manutenção dos arquivos e responsabilidade de contabilista.

     

    2.8.1.2.  A Entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos que atendam às NBC T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6 e NBC T 2.7 e aos requisitos adicionais estabelecidos nesta norma.

     

    2.8.1.3. O processo de certificação digital deve estar em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

     

     

    2.8.2. CONTEÚDO

     

    2.8.2.1. Para fins desta norma, a expressão “em forma contábil” de que trata o item 2.1.2 “b” da NBC T 2.1 deve conter, no mínimo:

     

    a)  data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu na entidade;

    A alínea “a” do item 2.8.2.1 recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 1.063, de 9 de dezembro de 2005.

     

    b)  conta(s) devedora(s);

     

    c)  conta(s) credora(s);

     

    d) histórico que represente o verdadeiro significado da transação ou o código de histórico  padronizado, neste caso, baseado em tabela auxiliar, inclusa em livro próprio;

    A alínea “d” do item 2.8.2.1 recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 1.063, de 9 de dezembro de 2005.

     

    e) valor do registro contábil;

     

    f)  número do lançamento para identificar, de forma unívoca, todos os registros eletrônicos que integram um mesmo lançamento contábil.

    A alínea “f” do item 2.8.2.1 foi incluída pela Resolução CFC nº 1.063, de 9 de dezembro de 2005.

     

    2.8.2.2. O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.

     

    2.8.2.3. Na escrituração contábil em forma eletrônica, o lançamento contábil deve ser efetuado com:

     

    a)      um registro a débito e um registro a crédito; ou

     

    b) um registro a débito e vários registros a crédito; ou

     

    c) vários registros a débito e um registro a crédito; ou

     

    d) vários registros a débito e vários registros a crédito.

     

    2.8.2.4. Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio eletrônico ou magnético, desde que assinados e autenticados, conforme segue:

     

    a) os documentos digitalizados devem ser assinados pela pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de digitalização, pelo contabilista responsável e pelo empresário ou sociedade empresária que utilizarão certificado digital expedido por entidade devidamente credenciada pela ICP – Brasil;

     

    b) os documentos digitalizados, contendo assinatura digital de contabilista, do empresário ou da sociedade empresária e da pessoa física ou jurídica responsável pelo processo de digitalização, devem ser apresentados aos serviços notariais para autenticação nos termos da lei.

     

             2.8.2.5.   A escrituração contábil em forma eletrônica e as emissões de livros, relatórios, peças, análises, mapas demonstrativos e Demonstrações Contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e devem conter certificado e assinatura digital do empresário ou da sociedade empresária e de contabilista.

     

    2.8.2.6. O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário Eletrônico, completando-se com as assinaturas digitais de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e do empresário ou da sociedade empresária.

     

    2.8.2.7. O “Livro Diário” e o “Livro Razão” constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma eletrônica, serão constituídos por um conjunto único de informações das quais eles se originam.

    O item 2.8.2.7 recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 1.063, de 9 de dezembro de 2005.

     

    2.8.2.8. Os livros de registros auxiliares da escrituração contábil em forma eletrônica devem obedecer aos preceitos desta norma para sua escrituração e registro, observadas as peculiaridades da sua função.

     

    2.8.2.9. No Livro Diário Eletrônico, devem ser registradas todas as operações relativas às atividades da entidade, em ordem cronológica, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por digitação diretaou reprodução digitalizada.

     

    2.8.2.10.   A entidade deve adotar requisitos de segurança compatíveis com o processo de certificação digital regulamentado pela ICP - Brasil ou submetê-los aos serviços notariais quando imprimir livros, demonstrações, relatórios e outros documentos a partir da escrituração contábil em forma eletrônica, que contenham assinaturas e certificados digitais, conforme estabelecido nesta Norma, para fazer fé perante terceiros.

     

             2.8.2.11.   O Livro Diário Eletrônico, contendo certificado e assinatura digital de contabilista legalmente habilitado e com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e do empresário ou da sociedade empresária, deve ser submetido ao Registro Público competente.

     

    2.8.2.12.   O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que o empresário ou a sociedade empresária armazene em meio eletrônico ou magnético, seguindo o Leiaute Brasileiro de Contabilidade previsto na Resolução CFC nº 1.061/05 de 9 de dezembro de 2005, devidamente assinados, digitalmente, os documentos, os livros e as demonstrações referidos nesta Norma, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais ou em juízo quando previsto em lei.

    O item 2.8.2.12 recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 1.063, de 9 de dezembro de 2005.