- 29JUN
Regulamentação Da Terceirização
REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES MEIO E FIM.
Novidades Legislativas : \"PL 4.330/2004 Regulamentação da Terceirização\"
\"A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público – CTASP da Câmara aprovou, ontem, com 17 votos favoráveis e 7 contrários, conforme quadro no final desse documento, o parecer do deputado Silvio Costa (PTB/PE) ao PL 4330/2004 de autoria do deputado Sandro Mabel (PR-GO), que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.
O texto aprovado dispõe que a empresa contratante é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. O projeto possibilita terceirizar qualquer atividade, ou seja, o projeto inclui a atividade-fim da empresa como passível de terceirização.
A legislação hoje só admite que sejam contratadas empresas para prestar serviços de limpeza, segurança e outros não ligados diretamente à atividade final da empresa contratante.
O projeto compõe os interesses dos trabalhadores terceirizados, das empresas contratadas e das contratantes, inserindo no ordenamento jurídico uma regulamentação necessária. O vácuo de regulamentação para a prática dos serviços terceirizados constitui fator de agravamento do desemprego, pois a incerteza quanto à possibilidade ou não de terceirizar serviços inibe investimentos e constitui mais um entrave ao desenvolvimento econômico e à geração de
empregos.O parecer do relator na CTASP altera o texto original acatando as emendas aprovadas na CDEIC e algumas reapresentadas na CTASP, como:
§ A supressão do dispositivo que possibilita a imobilização de até 50% do capital social por exigência de convenção ou acordo coletivo de trabalho;
§ A substituição do termo sociedade empresária por pessoa jurídica, na definição de prestadoras de serviço, ampliando a abrangência da proposta;
§ A supressão das regras específicas referentes à contribuição sindical, uma vez que a matéria já está disciplinada de forma adequada;
§ Que a empresa contratante é responsável subsidiariamente pela segurança, salubridade e saúde do trabalhador que estiver a seu serviço e em suas dependências, ou em local por ela designado;
§ Que a empresa tomadora fornecerá aos trabalhadores terceirizados o mesmo atendimento médico, ambulatorial e alimentação assegurados aos demaisempregados;
§ A terceirização poderá versar sobre atividade meio e fim da empresa;
§ Atribui à empresa prestadora a função de dirigir seus empregados;
§ Nova redação ao artigo primeiro e à ementa do texto, conferindo maior clareza e segurança jurídica à matéria.\"