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Redução De Ipi Sobre Eletrodomésticos
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.631, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, altera as alíquotas do IPI incidentes sobre os eletrodomésticos que menciona, e reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre papel sintético destinado à impressão de livros e periódicos. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA: Art. 1º Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque “Ex”. Art. 2º Ficam reduzidas, para os percentuais indicados no Anexo II, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se apenas aos: I - produtos enquadrados nos índices de eficiência energética especificados; e II - destaques “Ex” expressamente listados. Art. 3º As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo II poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e não negociados até 1º de dezembro de 2011, mediante emissão de nota fiscal de devolução. § 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011”. § 2º O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que o devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. § 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas. § 4º O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Devolução no ”. Art. 4º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo II, efetuada em data anterior a 1º de dezembro de 2011 e ainda não recebidos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. § 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. § 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprove o não-recebimento do produto pelo adquirente. § 3º Na nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011”. § 4º O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. § 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final. § 6º O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ”. Art. 5o Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação constante no Anexo III, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota. Art. 6o Fica criada a Nota Complementar NC (39-2) à Seção VII, Capítulo 39 da TIPI, com a seguinte redação: “NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos.” (NR Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2011 - Edição extra ANEXO I NCM DESCRIÇÃO 8418.30.00 Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros 8418.40.00 Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros ANEXO II De 1o de dezembro de 2011 a 31 de março de 2012: NCM ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%) 7321.11.00 Ex 01 A 0 7321.12.00 Ex 01 A 0 7321.19.00 Ex 01 A 0 8418.10.00 A 5 8418.2 A 5 8418.30.00 Ex 01 A 5 8418.40.00 Ex 01 A 5 8450.11.00 Ex 01 A 10 8450.12.00 Ex 01 A 10 8450.19.00 Ex 01 A 0 8450.20.90 A 10 A partir de 1o de abril de 2012: NCM ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%) 7321.11.00 Ex 01 A 4 7321.12.00 Ex 01 A 4 7321.19.00 Ex 01 A 4 8418.10.00 A 15 8418.2 A 15 8418.30.00 Ex 01 A 15 8418.40.00 Ex 01 A 15 8450.11.00 Ex 01 A 20 8450.12.00 Ex 01 A 20 8450.19.00 Ex 01 A 10 8450.20.90 A 20 ANEXO III NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) 7323.10.00 Ex 01 - Esponja de lã de aço 5