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Rais 2016
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) - Ano-Base 2015 Por intermédio da Portaria MTPS nº 269/15 (DOU de 30/12/2015) foram aprovadas as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), instituída pelo Decreto nº 76.900/75, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2015. Neste sentido, o prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 19/01/2016 e encerra-se no dia 18/03/2016, onde não será prorrogado. Vencido o prazo descrito anteriormente, a declaração da RAIS 2015 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos seguintes endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br ,deverão ser transmitidas pela internet. Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo. As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo, ou seja, 18/03/2016. Assim, estão obrigados a declarar a RAIS: a) empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 3º da Lei nº 5.889/73, respectivamente; b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; f) condomínios e sociedades civis; e g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas. A Portaria MTPS nº 269/15 estabelece ainda que o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa, preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. A exigência de apresentação da RAIS Negativa descrita anteriormente não se aplica ao Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06. O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo: - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado; - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/74; - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas; - servidores públicos não efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT; - empregados dos cartórios extrajudiciais; - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra, nos termos da Lei nº 8.630/93 ou do sindicato da categoria; - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601/98; - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598/05; - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745/93; - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889/73; - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual; - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal; - servidores e trabalhadores licenciados; - servidores públicos cedidos e requisitados; e - dirigentes sindicais. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS: a) os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias; b) a entidade sindical a qual se encontram filiados; e c) os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária. Segundo o art. 4º da Portaria MTPS nº 269/15, as informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2015, disponível na internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br. As declarações deverão ser enviadas pela internet mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS-GDRAIS2015, que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos referidos anteriormente. Os estabelecimentos ou entidades, que não tiveram vínculos laborais no ano-base, poderão fazer a declaração acessando a opção RAIS Negativa-on-line, disponível nos endereços eletrônicos elencados anteriormente.