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Pis E Cofins Aliquota Zero
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. 1902.1 -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: 1902.11.00 --Contendo ovos 0 1902.19.00 --Outras 0 1902.20.00 -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 0 1902.30.00 -Outras massas alimentícias 0 1902.40.00 -Cuscuz 0 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 552, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011. Altera o art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os arts. 1o e 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4o ....................................................................... ............................................................................................. § 7º Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. ...................................................................................” (NR) Art. 2o Os arts. 1o e 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1o ...................................................................... ............................................................................................. XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI. § 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012. ......................................................................................................... § 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.” (NR) “Art. 8o .......................................................................... ............................................................................................. § 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.” (NR) Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega