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  • Pis , Cofins E Ipi - Governo Anuncia Redução De Impostos Federais De Todos Os Produtos Da Cesta Básica

     

    MEDIDA PROVISÓRIA No- 609, DE 8 DE MARÇO DE 2013

    Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Con- tribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado in- terno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras pro- vidências.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1o A Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 1o .................................................................................... ........................................................................................................

    XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:

    a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

    b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e

    c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos clas- sificadas no código 0206.80.00;

    XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

    a) 03.02, exceto 0302.90.00; e
    b) 03.03 e 03.04;
    XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI; XXII - açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;

    XXIII- óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e ou- tros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;

    XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;

    XXV - margarina classificada no código 1517.10.00;

    XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;

    XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classi- ficados na posição 33.06 da TIPI; e

    XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.

    ..............................................................................................." (NR)

    Art. 2o A partir da data de publicação desta Medida Pro- visória, o disposto nos arts. 8o e 9o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.14.00 da TIPI.

    Art. 3o A Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 1o A Contribuição para os Programas de Integração So- cial e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PA- SEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à in- dustrialização ou à importação dos produtos classificados nas po- sições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

    I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: ........................................................................................................

    b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pes- soal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e

    .............................................................................................." (NR)

    Art. 4o A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 8o ................................................................................... ........................................................................................................

    § 2o As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de:

    ............................................................................................." (NR)

    Art. 5o A Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 32. ...................................................................................

    I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas ju- rídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;

    .............................................................................................." (NR)

    "Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, ad- quiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

    ........................................................................................................

    § 7o O disposto no § 6o aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da apli- cação, sobre o valor da aquisição de bens classificados nas po- sições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

    .............................................................................................." (NR)

    "Art. 34. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    § 1o É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os pro- dutos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.

    § 2o O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    ........................................................................................................

    § 4o O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da CO- FINS, exceto na hipótese de exportação." (NR)

    Art. 6o A Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 56. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a apli- cação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    § 1o É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que in- dustrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.

      § 2o O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

     

    § 3o O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da CO- FINS, exceto na hipótese de exportação." (NR)

    Art. 7o A Lei no 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 6o A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI destinados a exportação.

    ........................................................................................................

    § 6o Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

    § 7o O disposto neste artigo não se aplica a empresa co- mercial exportadora." (NR)

    Art. 8o O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3o do art. 8o da Lei no 10.925, de 2004, relativo aos bens clas- sificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá:

    I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação especifica aplicável à matéria; ou 

     

    II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação especifica aplicável à matéria. 

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos cré- ditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    Art. 9o A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8o e 9o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM.

    Art. 10. Ficam revogados:

    I-os§§1oe3odoart.1odaLeino10.925,de23dejulhode2004;

    II - o inciso II do caput do art. 32 da Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009;

    III - o inciso IV do caput do art. 54 da Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e

    IV - o art. 4o e o § 5o do art. 6o da Lei no 12.599, de 23 de março de 2012.

    Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de março de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 

     

     

    DILMA ROUSSEFF

    Guido Mantega

    o
    DECRETO N- 7.947, DE 8 DE MARÇO DE 2013

    Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4o do Decreto- Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 

    DECRETA:

    Art. 1o Fica criado na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque "Ex".

    Art. 2o Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos nele relacionados.

    Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de março de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 

     

    DILMA ROUSSEFF

    Guido Mantega


       ANEXO I

    Código TIPI

    DESCRIÇÃO

    3401.11.90

    Ex 01 - Sabão

    ANEXO II

     

    Código TIPI

    1701.14.00

     

    ALÍQUOTA (%)

    0

    Código TIPI

    3401.11.90 Ex 01

    ALÍQUOTA (%)

    0

    DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA

    MENSAGEM

    o
    N- 82, de 8 de março de 2013. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória no 609, de 8 de março de 2013.