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  • Operações Com Valores Acima De R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), Hipótese Em Que Deverá Ser Emitida A Nota Fiscal, Modelo 1 Ou 1-A,

    DECRETO Nº 58.846, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

    (DOE 16-01-2013)

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

    GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Ajuste SINIEF-11/10, de 24 de setembro de 2010,

    Decreta:

    Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    I - o parágrafo único do artigo 132-A:

    "Parágrafo único - É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo:

    1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O;

    2 - em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conforme disposto na alínea "d" do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário." (NR);

    II - o inciso XV do artigo 184:

    "XV - em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida." (NR);

    III - o inciso IX do artigo 212-O:

    "IX - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59." (NR);

    IV - do § 3° do artigo 212-O:

    a) a alínea "b" do item 3:

    "b) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, quando o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT ficar inoperante em razão das situações de contingência previstas na disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;" (NR);

    b) o item 4:

    "4 - alternativamente ao cumprimento do disposto na alínea "b" do item 3, poderá ser emitida, na hipótese à qual se refere aquele dispositivo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124, em substituição à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º;" (NR);

    c) o item 6:

    "6 - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, deverá ser emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do artigo 124, nas hipóteses em que a emissão destes documentos fiscais estiver prevista na legislação;" (NR);

    d) a alínea "b" do item 8:

    "b) tratando-se de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo nos termos do item 2;" (NR);

    e) a alínea "c" do item 9:

    "c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, o contribuinte deverá providenciar a impressão do extrato de emissão correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria;" (NR);

    f) o item 11:

    "11 - o extrato de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe- SAT de que trata a alínea "c" do item 9:

    a) não substituirá, para fins fiscais, o Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;

    b) poderá, por opção do adquirente da mercadoria, ser impresso de forma resumida;" (NR);

    g) a alínea "c" do item 12:

    "c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, não poderá, relativamente às operações de que trata o item 6, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista, emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;" (NR);

    V - do artigo 251:

    a) o § 2º:

    "§ 2º - É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e, na hipótese de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, para a impressão do correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta)." (NR);

    b) a alínea "d" do item 1 do § 3º:

    "d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;" (NR);

    c) o § 5º:

    "§ 5° - Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do § 3º do artigo 212-O." (NR).

    Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2013

    GERALDO ALCKMIN

    Philippe Vedolim Duchateau 
    Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

    Edson Aparecido dos Santos 
    Secretário-Chefe da Casa Civil

    Publicado na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2013.


    OFÍCIO GS-CAT Nº 12-2013

    Senhor Governador,

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

    a) harmonizar os termos utilizados na legislação paulista para designar o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT e o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT com os termos constantes no Ajuste SINIEF-11/2010;

    b) explicitar, no parágrafo único do artigo 132-A, que é vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme previsto na alínea "d" do item 1 do § 3º do artigo 251, em razão de ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados para emitir Nota Fiscal, modelo 1, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, salvo disposição em contrário;

    c) prever, no item 6 do § 3º do artigo 212-O, a hipótese de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

    d) esclarecer, na alínea "c" do item 12 do § 3º do artigo 212-O, que o contribuinte obrigado à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT não poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal, salvo disposição em contrário;

    e) alterar o § 2º do artigo 251, de forma a prever que o equipamento ECF deve ser utilizado para emitir o documento fiscal da operação ou prestação e, na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, para imprimir o correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro.

    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

    Andrea Sandro Calabi 
    Secretário da Fazenda

    Excelentíssimo Senhor

    Doutor GERALDO ALCKMIN 
    Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

    Palácio dos Bandeirantes