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  • Nfe A Partir De 01/12/2010

    Protocolo ICMS nº 85, de 09.07.2010 – DOU 1 de 14.07.2010

    Altera o Protocolos ICMS nº 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização

    da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os

    destinatários que especifica.

    Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,

    Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,

    Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,

    Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato

    representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,

    considerando o disposto nos arts. 102

    e 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º

    da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, resolvem

    celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

     

    . A cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009,

    passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55,

    em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os

    contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem

    operações:

    I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e

    sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municípios;

    II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do

    emitente;

    III – de comércio exterior.

    Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma

    outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

    I – a obrigatoriedade expressa no

     

    caput

    ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e

    III;

    II – a hipótese do inciso II do

     

    caput

    não se aplica ao estabelecimento de contribuinte

    exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210,

    6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911,

    6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.”

    Cláusula segunda

     

    . Ficam acrescentados os incisos IV e V ao § 2º da cláusula primeira

    do Protocolo ICMS nº 42/2009, com a seguinte redação:

    “IV – a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não

    esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo

    Único, observado o disposto no § 3º;

    V – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de

    operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento

    fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as

    respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.”.

    Cláusula terceira

     

    . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário