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Nfe A Partir De 01/12/2010
Protocolo ICMS nº 85, de 09.07.2010 – DOU 1 de 14.07.2010
Altera o Protocolos ICMS nº 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os
destinatários que especifica.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º
da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
. A cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55,
em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os
contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem
operações:
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e
sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do
emitente;
III – de comércio exterior.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma
outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I – a obrigatoriedade expressa no
ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e
III;
II – a hipótese do inciso II do
não se aplica ao estabelecimento de contribuinte
exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210,
6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911,
6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.”
Cláusula segunda
. Ficam acrescentados os incisos IV e V ao § 2º da cláusula primeira
do Protocolo ICMS nº 42/2009, com a seguinte redação:
“IV – a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não
esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo
Único, observado o disposto no § 3º;
V – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de
operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento
fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as
respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.”.
Cláusula terceira
. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário