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  • Mp 552/2011 Convertida Em Lei 12655/2012

    LEI Nº 12.655, DE 30 DE MAIO DE 2012.

    Conversão da Medida Provisória nº 552, de 211

    Altera o art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: 

    “Art. 4o  ........................................................................

    ............................................................................................. 

    § 7o  Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

    ...................................................................................” (NR) 

    Art. 2o  O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 1o  ........................................................................

    ............................................................................................. 

    XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;

    ............................................................................................. 

    XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi. 

    § 1º  No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.

    ............................................................................................. 

    § 3º  No caso do inciso XVIII do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.” (NR) 

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 30 de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 

    DILMA ROUSSEFF?Guido Mantega?Alessandro Golombiewski Teixiera

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012