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    ELETRODOMÉSTICOS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01 DE JUNHO.

    LEGISLAÇÃO.

    DECRETO Nº 54.338, DE 15 DE MAIO DE 2009

    (DOE 16-05-2009)

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

    JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXXIII, XLI e XLIII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

    Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    I - os itens 2, 4, 5 e 20 do § 1º do artigo 313-Z17 :

    “2 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do §1º do artigo 313-Z19, 85.04;” (NR);

    “4 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.16;” (NR);

    “5 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.17;” (NR);

    “20 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do artigo 313-Z19, 90.32 e 9033.00.00;” (NR);

    II - o § 1º do artigo 426-A:

    “§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.” (NR).

    Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

    I - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXXIII, composta pelos artigos 313-Z19 e 313-Z20:

    “SEÇÃO XXXIII
    DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

    Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

    I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

    II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

    § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

    1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00;

    2 - combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00;

    3 - refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2;

    4 - congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00;

    5 - congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00;

    6 - outros congeladores (“freezers”), 8418.50.10 e 8418.50.90;

    7 - mini adega e similares, 8418.69.9;

    8 - partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00;

    9 - secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12;

    10 - outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90;

    11 - aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.39.90;

    12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11, 8421.9;

    13 - máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10;

    14 - máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31;

    15 - outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32;

    16 - outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99;

    17 - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50;

    18 - máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90;

    19 - máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00;

    20 - máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30;

    21 - outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4;

    22 - unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, 8471.50.10;

    23 - unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5;

    24 - outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90;

    25 - unidades de memória, 8471.70;

    26 - outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, 8471.90;

    27 - partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, 8473.30;

    28 - outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3;

    29 - carregadores de acumuladores, 8504.40.10;

    30 - equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), 8504.40.40;

    31 - aspiradores, 8508;

    32 - aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509;

    33 - chaleiras elétricas, 8516.10.00;

    34 - ferros elétricos de passar, 8516.40.00;

    35 - fornos de microondas, 8516.50.00;

    36 - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00;

    37 - outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7;

    38 - partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00;

    39 - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11;

    40 - telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12;

    41 - outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9;

    42 - aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5;

    43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518;

    44 - aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522;

    45 - outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, 8521.90.90;

    46 - cartões de memória (“memory cards”), 8523.51.10;

    47 - cartões inteligentes (“smart cards”), 8523.52.00;

    48 - câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.29;

    49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27;

    50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00;

    51 - outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20;

    52 - aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7;

    53 - câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10.00;

    54 - câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas, 9006.40.00;

    55 - aparelhos de diatermia, 9018.90.50;

    56 - aparelhos de massagem, 9019.10.00;

    57 - reguladores de voltagem eletrônicos, 9032.89.11;

    58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.10.

    § 2° - Na hipótese do inciso II:

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

    2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

    Artigo 313-Z20 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);

    II - ao § 1° do artigo 3° do Anexo IV, o item 33:

    “33 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 deste regulamento, 1090.” (NR).

    Artigo 3° - Ficam revogados os itens 36 a 44, 46, 104, 105 e 107 a 122 do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

    Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2009.

    Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2009

    JOSÉ SERRA

    Mauro Ricardo Machado Costa
    Secretário da Fazenda

    Aloysio Nunes Ferreira Filho
    Secretário-Chefe da Casa Civil

    Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 2009.


    OFÍCIO GS-CAT Nº 261-2009

    Senhor Governador,

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para implementar, a partir de 1º de junho de 2009, o regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos que especifica.

    Dentre as alterações propostas, a referida minuta de decreto acrescenta ao Regulamento do ICMS, no Livro II, Titulo I, Capítulo I, a Seção XXXIII, constituída pelos artigos 313-Z19 e 313-Z20, que trata da saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, ora incluídos na sistemática da substituição tributária. A medida estabelece, ainda, que para a determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do ICMS será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.

    A medida visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de política tributária, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos à tributação pelo regime da substituição tributária e dessa forma simplifica as obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.

    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

    Mauro Ricardo Machado Costa
    Secretário da Fazenda

    Excelentíssimo Senhor
    Doutor JOSÉ SERRA
    Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

    Palácio dos Bandeirantes