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Maça E Pera
CONVÊNIO ICMS 60, DE 4 DE JULHO DE 2008 · Publicado no DOU de 08.07.08, pelo Despacho 47/08. · Ratificação Nacional DOU de 25.07.08, pelo Ato Declaratório 09/08. Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e São Paulo às disposições do Convênio ICMS 94/05, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pêra. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo incluídos nas disposições do Convênio ICMS 94/05, de 30 de setembro de 2005, aplicando-se o benefício nele previsto somente em relação às operações internas. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Palmas, TO, 4 de julho de 2008.