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Isenção No Transporte De Cargas Intermunicipais
Decisão Normativa CAT - 7, de 31-7-2008 (DOE 01-08-2008) ICMS - Artigo 139 do Anexo I do RICMS/00 - Isenção da prestação do serviço de transporte intermunicipal de bens e mercadorias - Requisitos O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista: 1 - o Decreto nº 53.258, de 23 de julho de 2008, que acrescentou o artigo 139 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000; 2 - o artigo 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS que implementou de forma restritiva a isenção na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, autorizada pelo Convênio ICMS-4, de 2 de abril de 2004: “Artigo 139 (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS) - Prestação de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista (Convênio ICMS-04/04). § 1° - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se também ao transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, e à empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que observado o disposto no “caput”; 2 - não se aplica à prestação de serviço de transporte de valores. § 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-04/04, de 2 de abril de 2004.”; 3 - o inciso II do artigo 4º do Regulamento do ICMS, que conceitua os termos em relação à prestação de serviço de transporte; 4 - as dúvidas apresentadas por contribuintes em relação à abrangência da isenção prevista no referido artigo; decide aprovar o seguinte entendimento: Para fins de fruição da referida isenção devem ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: A - que a prestação de serviço de transporte seja realizada sob as modalidades rodoviária, ferroviária ou aquaviária, isoladas ou combinadas; B - que se trate de transporte de bem ou mercadoria; C - que o remetente e o destinatário do bem ou mercadoria estejam localizados em território paulista; D - que o tomador do serviço e o destinatário do bem ou mercadoria sejam contribuintes paulistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS