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  • Isenção Do Icms Da Carne

    GOVERNO ESTADUAL ISENTA O ICMS DA CARNE BOVINA. BUBALINA, SUINA , AVICOLA E DEMAIS DERIVADOS FRESCOS,REFRIADOS , SALGADOS E TEMPERADOS

    A PARTIR  DE 01/09/2009

     

    DECRETO Nº 54.643, DE 5 DE AGOSTO DE 2009

    (DOE 30-07-2009)

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e revoga o Decreto 51.625 , de 28-02-07, que institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista

    JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-89/05 e no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 144 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

    “Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89).

    Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo.” (NR).

    Artigo 2º - Ficam revogados:

    I - o inciso I do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;

    II - o Decreto 51.625, de 28 de fevereiro de 2007.

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009.

    Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2009

    JOSÉ SERRA

    Mauro Ricardo Machado Costa
    Secretário da Fazenda

    Francisco Vidal Luna
    Secretário de Economia e Planejamento

    Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
    Secretário de Desenvolvimento

    Aloysio Nunes Ferreira Filho
    Secretário-Chefe da Casa Civil

    Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2009.

    OFÍCIO GS Nº 401/2009

    Senhor Governador,

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e revoga o Decreto 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista.

    A minuta proposta tem por objetivo incluir o artigo 144 ao Anexo I do Regulamento do ICMS para conceder isenção às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

    Como conseqüência e adequação da isenção ora proposta, a minuta também propõe a revogação do inciso I do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS e do Decreto 51.625/07 para revogar, respectivamente, a tributação da carne a 7% e a possibilidade de creditamento do imposto pelo contribuinte que realizar saídas com os produtos indicados.

    Trata-se de uma medida de política tributária, com fundamento no Convênio ICMS-89/05, de 17 de agosto de 2005, cláusula segunda e no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, para reduzir a burocracia para as empresas, favorecer os consumidores e desestimular a guerra fiscal entre os Estados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

    Mauro Ricardo Machado Costa
    Secretário da Fazenda

    Excelentíssimo Senhor

    Doutor JOSÉ SERRA
    Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

    Palácio dos Bandeirantes