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  • Isencao De Pis E Cofins - Pao Frances E Farinha De Trigo

    1. MEDIDA PROVISÓRIA 433/08 – ALTERAÇÕES PIS/COFINS

    Por meio de alteração na Lei nº 10.925 de 2004, foi reduzida a zero a alíquota da

    contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes tanto na importação como nas

    vendas no mercado interno, dos seguintes produtos: a) farinha de trigo classificada no

    código 1101.00.10 da TIPI; b) trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e c) prémisturas

    próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados,

    respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI. Tal

    benefício deve ser aplicado até 31 de dezembro de 2008.

    Medida Provisória nº 433 de 27.05.2008 (DOU 28.05.08)

    Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição

    para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e

    na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum e

    isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as

    cargas de trigo e de farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o

     

     

    art. 62 da

    Constituição

     

     

     

    , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º

     

     

    O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004

    , passa a vigorar com a

    seguinte redação:

    "Artigo 1º (...)

    (...)

    XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;

    XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

    XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados,

    respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.

    § 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.

    § 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo." (NR)