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Isencao De Pis E Cofins - Pao Frances E Farinha De Trigo
1. MEDIDA PROVISÓRIA 433/08 – ALTERAÇÕES PIS/COFINS
Por meio de alteração na Lei nº 10.925 de 2004, foi reduzida a zero a alíquota da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes tanto na importação como nas
vendas no mercado interno, dos seguintes produtos: a) farinha de trigo classificada no
código 1101.00.10 da TIPI; b) trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e c) prémisturas
próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados,
respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI. Tal
benefício deve ser aplicado até 31 de dezembro de 2008.
Medida Provisória nº 433 de 27.05.2008 (DOU 28.05.08)
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e
na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum e
isenta do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM as
cargas de trigo e de farinha de trigo, até 31 de dezembro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da
Constituição
, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004
, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
(...)
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;
XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados,
respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.
§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo." (NR)