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Ipi Do Cigarro - Tributação A Partir De 01/12/2011
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 7.593, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.
Produção de efeitoAltera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .......................................................................
VIGÊNCIA
ALÍQUOTAS
AD VALOREM
ESPECÍFICA
MAÇO BOX01/12/2011 a 30/04/2012
0%
R$ 0,80
R$ 1,15
01/05/2012 a 31/12/2012
40,0%
R$ 0,90
R$ 1,20
01/01/2013 a 31/12/2013
47,0%
R$ 1,05
R$ 1,25
01/01/2014 a 31/12/2014
54,0%
R$ 1,20
R$ 1,30
A partir de 01/01/2015
60,0%
R$ 1,30
R$ 1,30
...................................................................................” (NR)
“Art. 7º .......................................................................
VIGÊNCIA
VALOR POR VINTENA
01/05/2012 a 31/12/2012
R$ 3,00
01/01/2013 a 31/12/2013
R$ 3,50
01/01/2014 a 31/12/2014
R$ 4,00
A partir de 01/01/2015
R$ 4,50
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido MantegaEste texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011