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Início De Produtos Com St Mudou Para 01/02/2009
“AVISO URGENTE”
INÍCIO DE PRODUTOS COM ST MUDOU DE 01.12.2008 PARA 01/02/20091 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02;” (NR);
2- chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10;” (NR);
3- chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20;” (NR);
4-chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó, 1806.90;” (NR);
5- refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;” (NR);
6- sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009;” (NR);
7- snacks, cereais e congêneres:” (NR);
8- catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10;” (NR);
9- massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02;
10- pão denominado knackebrot, 1905.10.00 ;
11- bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, panetones e similares, 1905.20;
12-biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31;
13-waffles” e “wafers”, 1905.32;
14-torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40.00;
15-outros pães de forma, 1905.90.10;
16-outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20;
17- outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90;” (NR);
18 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, 85.36;” (NR).
19-algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005;
20 - henna, 1211.90.90;
21 - vaselina, 2712.10.00;
22- acetona, 2914.11.00;
23 - lubrificação íntima, 3006.70.00;
24 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301;
25 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00;
26 - bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10;
27 - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90;
28 - malas e maletas de toucador, 4202.1;
29 - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 ;
30 - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
31 - sutiã descartável e assemelhados, 5603.92.90;
32 - pinças para sobrancelhas, 8203.20.90;
33 - espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00;
34 - utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00;
35 - termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90;
36 - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2;
37 - pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00;
38 - sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00;
39 - pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615;
40 - borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00.” (NR);
41 - álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10;
42 - removedores, 2710.11.49;
43 - tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00;
44- óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90;
45 - antiferrugem, 2917.11.10;
46 - clarificante, 2923.90.90;
47 - ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12;
48 - neutralizador/eliminador de odor, 38.02;
49 - produtos para limpeza pesada, 3824.90.49;
50 - sacos de lixo, 3923.29.10;
51 - rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00;
52 - aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90;
53 - vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00.” (NR);
“e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90;
54-gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50;
55- achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90;
56- bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00;
57- balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90;” (NR);
58- leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ;
59- creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.02;
60- iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03;
61- requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.04 e 04.06;
62- manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.05;
63-margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 15.17;” (NR);
64- amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1;” (NR);
65- tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.02;
66- molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10;
67- vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, 2209.00.00;” (NR);
68- complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90;” (NR);
69- óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11;
70- óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08;
71- azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09;
72- outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00;
73- óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10;
74- óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1;
75-óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00;
76- óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10;
77- outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90;
78- misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10;
79- enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00;
80- outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02;
81- preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04;
82- crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05;
83- produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10;
84- frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11;
85- produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01;
86- cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03;
87- outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04;
88- outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05;
89- produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00;
90- doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07;
91- frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08;” (NR);
92- caldos e sopas preparados, 2104.10.2;
93- café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 09.01;
94- chá, mesmo aromatizado, 09.02;
95- mate, 0903.00;
96- açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 1701.1;
97- milho para pipoca (microondas), 2008.19.00;
98- extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1;
99- extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20;
100- pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2106.90.2;
101- edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93.” (NR);
102 - colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06;
103 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03;
104 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04;
105 - espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09;
106 - acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07;
107 - correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00;
108 - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00;
109 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18;
110 - esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23;
111 - abraçadeiras, 73.26;
112 - tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15;
113 - cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01;
114 - dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00;