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Icms- Laudos De Energia Elétrica,Combustiveis E Demais Materiais
ICMS- LAUDOS DE ENERGIA ELÉTRICA,COMBUSTIVEIS E DEMAIS MATERIAIS DE CONSUMO O CONTRIBUINTE QUE OPTAR NO APROVEITAMENTO DE CREDITOS DE ICMS, SOBRE ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTIVEIS E DEMAIS MATERIAS DE CONSUMO . DEVERÁ EVIDENCIAR EM LAUDO ESPECÍFICO OS SETORES DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CONFORME A LEGISLAÇÃO A SEGUIR A OBRIGAÇÃO DO LAUDO FOI PRORROGADA ATÉ 31/12/2019 . Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33. ............................................................................................................................. I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; II – ....................................................................................................................................... ............................................................................................................................................ d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses; ..........................................................................................................................................
IV – ................................................................................................................................... .......................................................................................................................................... c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.” (NR) Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2010