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Fornecedores , Obrigados A Enviar O Arquivo Digital Da Nfe
COMUNICADO TÉCNICO DAPESI 03 – 2009
ÁREA: Fiscal
ESCOPO: Nota Fiscal Eletrônica
Prezados Clientes:
Informamos-lhes por meio deste que de acordo com a Portaria CAT 04/2010 publicada no DOE em 14/01/2010 que os emitentes de NF-e abrangidos pela legislação aplicável são obrigados a encaminhar ou disponibilizar o “download” do arquivo da Nota Fiscal eletrônica e seu respectivo protocolo de autorização de uso imediatamente após o recebimento da autorização de uso feito pela Secretaria da Fazenda. Assim sendo, é importante ter um e-mail somente para a finalidade de recepcionar os arquivos da nota fiscal eletrônica.
Para tanto, orientamos-lhes a criar uma mensagem no rodapé do pedido de compra com os seguintes dizeres:
“Prezado Fornecedor, enviar os arquivos da nota fiscal eletrônica para o e-mail nfe@nomedosupermercado.com.br.”
Cabe também ao comprador, reforçar a solicitação no momento do pedido de compras.
Relembramos que o objetivo principal da nota fiscal eletrônica é adequar a sociedade, contribuintes e órgãos governamentais a era da informação (utilizando a tecnologia), otimizando as operações, reduzindo o consumo de papel e criando um ambiente propicio a gestão pela melhoria no processo de informação, seja ela fiscal ou não.
Segue em anexo texto integral da Portaria CAT 04/2010 – DOE 14/01/2010:
Atenciosamente,
Eder César Gomes de Oliveira
Supervisor Fiscal
ANEXO
Portaria CAT-04, de 14-1-2010
Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30 de setembro de 2005, no Ajuste SINIEF-12/09, de 25 de setembro de 2009, no Ajuste
SINIEF-15/09, de 11 de dezembro de 2009 e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Portaria
CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o § 6º do artigo 13:
“§ 6º - O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar
“download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo
de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o
recebimento da Autorização de Uso da NF-e, conforme padrão
estabelecido em Ato COTEPE.” (NR);
II - o artigo 24:
“Art. 24 - o arquivo digital gerado em situação de contingência
deverá conter as seguintes informações:
I - motivo da entrada em contingência;
II - data, hora com minutos e segundos do seu início.” (NR);
III - o artigo 26:
“Art. 26 - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do
artigo 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria
da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de
contingência imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno
da autorização da NF-e.
Parágrafo único - o prazo limite para o contribuinte emitente
transmitir os arquivos digitais gerados em situação de
contingência conforme o “caput” é de 168 horas contadas da
emissão da NF-e.” (NR);
IV - o “caput” do artigo 37, mantidos os incisos:
“Art. 37 - o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá,
até 30 de junho de 2010, adquirir Formulário de Segurança - FS
para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto
Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição
de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: ” (NR).
Art. 2° - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a
Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008: