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  • Farinha De Trigo E Pão Comum

    COFINS/PIS-PASEP - PRORROGADA A VIGÊNCIA, ATÉ 2011, DA ALÍQUOTA ZERO SOBRE A FARINHA DE TRIGO E PÃO COMUM 

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    Escrito por Izabel Oliveira   

     

    A Lei nº 12.096/2009 , resultado da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 465/2009 , entre outras providências, prorrogou, para 31.12.2011, a vigência da alíquota zero da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão comum.

    Anteriormente a essa prorrogação, o prazo da vigência da alíquota zero da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre os referidos itens era até 31.12.2010.

    A referida lei ratificou, ainda, o que estabelecia a Medida Provisória nº 465/2009 no que tange à redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho a setembro de 2009.

     

     

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 12.096, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.

    Mensagem de veto

    Conversão da Medida Provisória nº 465, de 2009

    Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.948, de 16 de junho de 2009, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; revoga dispositivos da Medida Provisória no 462, de 14 de maio de 2009, e do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2009, destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica. (Prorrogação de prazo).

    § 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais).

    Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2010, destinadas à aquisição e produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação e à inovação tecnológica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010Sem eficácia

    § 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 124.000.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões de reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010Sem eficácia

    Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2009, destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica. (Prorrogação de prazo).

    § 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais).

    § 2o  A equalização de juros de que trata o caputcorresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.

    § 3o  O pagamento da equalização de que trata o caputfica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.

    § 4o  Aplica-se o disposto neste artigo à produção ou à aquisição de aeronaves novas por sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, em conformidade com a respectiva outorga de concessão e autorização para operar pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular.

    § 5o  O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto do Presidente da República, respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, especialmente o limite para os financiamentos previsto no § 1o.

    § 5o  O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010) Sem eficácia   (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 2010)

    § 6o  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

    § 7o  Do valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o § 1o, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) poderão ser destinados, além das finalidades previstas no caput, para obras de construção civil e capital de giro de empresas localizadas em Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado de emergência ou calamidade pública decretados. (Incluído pela Medida Provisória nº 492, de 2010)

    Art. 2o  O art. 1o da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1o ....................................................

    ...............................................................

    § 5o ...............................................................

    II - sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

    ..................................................................

    § 7o  Nas suas operações ativas, lastreadas com recursos captados com a União em operações de crédito, o BNDES poderá:

    I - adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações externas; e

    II - alienar os títulos recebidos conforme o § 1o deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos.” (NR)

    Art. 3o  A Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:

    “Art. 2o-A.  Fica a União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

    I - até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e

    II - até o montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), referente ao crédito concedido ao amparo da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008, para alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União.

    Parágrafo único.  O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da dívida que venha a ser constituída nos termos desta Lei.”

    Art. 4o  Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3 (cento e cinquenta centímetros cúbicos), efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 8711.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

    § 1o  O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.

    § 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho a setembro de 2009.

    Art. 5o  O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 1o .........................................................

    ....................................................................

    XVII – (VETADO)

    § 1o  No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caputdeste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011.

    ........................................................... ” (NR)

    Art. 6o  O art. 1o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    “Art. 1o  ..............................................................

    Parágrafo único.  Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil.” (NR)

    Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 8o  Ficam revogados:

    I - os arts. 4o e 5o da Medida Provisória no 462, de 14 de maio de 2009; e

    II - o § 1o do art. 33 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

    Brasília,  24  de novembro 2009; 188o da Independência e 121o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Nelson Jobim
    Guido Mantega
    Miguel Jorge
    Paulo Bernardo Silva

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2009