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  • Direito Do Idoso - Lei 12896/2013 - Veda A Exigência De Comparecimento Do Idoso Enfermo Aos Órgãos Públicos

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

     

    LEI Nº 12.896, DE 18 DEZEMBRO DE 2013.

     

    Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.

     

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o: 

    "Art. 15................................................................... 

    ............................................................................................. 

    § 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: 

    I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou 

    II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. 

    § 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária." (NR) 

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 

    DILMA ROUSSEFF
    Alexandre Rocha Santos Padilha
    Garibaldi Alves Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013