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  • Decreto 54.314 Da Isenções

    DECRETO 54.315 DIREITO A ISENÇÃO DOS PRODUTOS EM REFERENCIA - ISENDO DE ICMS.

    Artigo 1° - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 36 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

    “§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó:

    1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;

    2 - alecrim, 0910.99.00;

    3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;

    4 - folhas de louro, 0910.99.00;

    5 - hortelã, 1211.90.90;

    6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;

    7 - orégano, 1211.90.10;

    8 - sálvia, 0910.99.00;

    9 - sementes de anis, 0909.10.10;

    10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;

    11 - sementes de coentro, 0909.20.00;

    12 - sementes de cominho, 0909.30.00;

    13 - sementes de funcho, 0909.50.00;

    14 - tomilho, 0910.99.00.” (NR).

    Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

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