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Dec - Domicilio Eletronico Do Contribuinte
Portaria CAT 140, de 09-9-2010
(DOE 10-09-2010)
Disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22-12-2009, e no Decreto 56.104, de 18-08-2010, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, a pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, deverá estar previamente credenciada perante a Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Entende-se por Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC o ambiente na rede mundial de computadores, próprio para que o sujeito passivo de tributos estaduais receba comunicação eletrônica enviada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - o credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http: //www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 1º - o acesso ao DEC requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º - o credenciamento:
1 - será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;
2 - será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;
3 - poderá ser:
a) efetuado voluntariamente pela pessoa jurídica a partir da publicação desta portaria;
b) de ofício, nos termos do artigo 3º;
c) obrigatório, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 3º.
§ 3º - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS que emitem Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ficam obrigadas a se credenciar no período de 1º de janeiro a 31-01- 2011, salvo se já estiverem credenciadas.
Artigo 3º - a Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, credenciar de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DEC, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - D.O., encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal pelo Agente Fiscal de Rendas.
Parágrafo único - o credenciamento de ofício será efetuado, também, na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar no prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento referido na alínea “c” do item 3 do § 2º do artigo 2º.
Artigo 4º - com a efetivação do credenciamento:
I - será atribuído um DEC próprio para cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica credenciada;
II - a comunicação da Secretaria da Fazenda com a pessoa jurídica credenciada será efetuada por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado - D.O. ou o encaminhamento via postal.
Parágrafo único - a Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DEC.
Artigo 5º - a comunicação efetuada na forma prevista no inciso II do artigo 4º será considerada recebida numa das seguintes datas, a que ocorrer primeiro:
I - no dia em que a pessoa jurídica efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado em dia útil;
II - no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a consulta ter se dado em dia não útil;
III - na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até 10 dias contados da data de envio da comunicação, na data do término desse prazo, se dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º - o prazo indicado no inciso III:
1 - será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento;
2 - fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação.
§ 2º - para fins do disposto neste artigo, considera-se dia útil aquele em que há expediente aberto ao público na repartição na qual deva ser praticado o ato de envio da comunicação e que o expediente se encerre no horário normal.
Artigo 6º - a pessoa jurídica credenciada nos termos desta portaria poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar as mensagens eletrônicas recebidas por meio do DEC.
Parágrafo único - a procuração eletrônica será outorgada:
1 - por meio do DEC, no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http: //www.fazenda.sp.gov.br;
2 - por prazo indeterminado, cessando os seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado;
3 - a pessoa física ou jurídica, desde que portadora de certificado digital.
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.