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  • Credito Outorgado De 5% No Icms Para Frigorificos De Aves

     

    DECRETO Nº 58.188, DE 02 DE JULHO DE 2012

    (DOE 03-07-2012)

    Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

    GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 35 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

    "Artigo 35 - (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, observando-se que:

    I - o benefício a que se refere este artigo aplica-se na proporção do valor das entradas de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, em relação ao valor total das entradas de aves vivas para abate no estabelecimento abatedor;

    II - para fins do disposto no inciso I, o valor da saída interna ou para o exterior deverá ser ajustado pela fórmula V = S x A/T, onde:

    V = valor ajustado da saída, sobre o qual será aplicado o percentual de 5%

    S = valor da saída interna ou para o exterior

    A = valor das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior

    T = valor total das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior

    III - nas saídas para o exterior, a exportação deve ser efetuada por meio de portos ou aeroportos paulistas;

    IV - o crédito nos termos deste artigo deve ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 35 do Anexo III do RICMS";

    V - não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

    Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012." (NR).

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as saídas ocorridas a partir de 1º de junho de 2012.

    Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2012

    GERALDO ALCKMIN

    Andrea Sandro Calabi 
    Secretário da Fazenda

    Julio Francisco Semeghini Neto 
    Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

    Luiz Carlos Quadrelli 
    Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

    Sidney Estanislau Beraldo 
    Secretário-Chefe da Casa Civil

    Publicado na Casa Civil, aos 2 de julho de 2012.


    OFÍCIO GS-CAT Nº 298-2012

    Senhor Governador,

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que acrescenta o artigo 35 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

    A minuta estabelece que nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, observadas determinadas condições.

    A proposta tem por objetivo restaurar a competitividade do segmento econômico deste Estado, que vem enfrentando forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outras unidades da Federação.

    Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

    Andrea Sandro Calabi 
    Secretário da Fazenda

    A Sua Excelência o Senhor

    GERALDO ALCKMIN 
    Governador do Estado de São Paulo

    Palácio dos Bandeirantes