- 25MAR
Bacalhau E Pescado
BACALHAU DIFERIDO EM 18%
Concedido diferimento nas operações internas até ocorrer a saída para outro estado, ou para o exterior, ou do estabelecimento varejista, ou dos produtos resultantes de sua industrialização (art. 375 com redação do Decreto 43317/98 – D.O.E de 16.07.98).
PESCADO DIFERIDO EM 7%
Em estado natural, resfriados, congelados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, diferido para saída ao exterior, outro Estado, saída do varejista ou saída dos produtos resultantes de sua industrialização (art. 375). Exceto adoque, bacalhau crustáceos, merluza, moluscos e salmão. A partir de 16.07.98, o diferimento do art. 375 aplica-se somente ao bacalhau nova redação dada ao art. 375 pelo Decreto 43317/98).