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  • Bacalhau Aliquota De 18% Diferido Para O Varejo

    obs. bacalhau não faz parte do grupo de produtos definidos como cesta básica , por isso , não possui tributaçao de 7% (sete por cento) conforme artigo 2.o , grifado.

     

    DECRETO Nº 43.967, DE 30 DE ABRIL DE 1999

    (DOE de 01-05-99)

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

    MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Convênio ICMS-128/94, de 29 de outubro de 1994, e o artigo 8º, XVII da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

    Decreta:

    Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 375 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
    Artigo 375 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não en latados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII):
    a) sua saída para outro Estado;
    b) sua saída para o exterior;
    c) sua saída do estabelecimento varejista;
    d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização..

    Artigo 2º - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a alínea h ao inciso II do Item 10 da Tabela II do
    Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
    h) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;.

    Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.

    Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1999
    MÁRIO COVAS
    Yoshiaki Nakano
    Secretário da Fazenda
    Celino Cardoso
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de abril de 1999.

    OFÍCIO GS-CAT Nº 168/99
    Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS com relação à tributação de pescados.
    As modificações decorrem da decisão advinda da última reunião ordinária do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária no sentido de não prorrogar o Convênio ICMS-60/91, de 26 de setembro de 1991, que autorizava os Estados a conceder, até 30 de abr il de 1999, isenção do ICMS para as operações internas com pescados e redução de base de cálculo nas operações interestaduais com esses mesmos produtos.
    O artigo 1º, portanto, altera o artigo 375 do Regulamento do ICMS para restabelecer o diferimento às operações com pescados para os momentos ali explicitados.
    O artigo 2º, por sua vez, cuida de incluir os pescados entre os produtos constantes da chamada cesta básica, permitindo, consequentemente, reduzir para 7% a carga tributária nas operações internas com esses produtos.
    Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

    Yoshiaki Nakano
    Secretário da Fazenda
    Excelentíssimo Senhor
    Doutor MÁRIO COVAS
    Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
    Palácio dos Bandeirantes