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  • Anistia Para Impostos Federais - Mp 449/08

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449,

    Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.

     

    Art. 14.  Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

    § 1o  O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação:

    I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

    II - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

    III - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

     

     VEJA A INTEGRA NA MP 449, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008