- 30AGO
Anistia No Icms - Multas E Juros
DECRETO Nº 53.359, DE 29 DE AGOSTO DE 2008 (DOE 30-08-2008) Dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS-9/08, de 4 de abril de 2008, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta: Artigo 1° - Fica dispensado o recolhimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros e de 90% (noventa por cento) do valor atualizado das multas na liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura realizadas até 31 de julho de 2008. § 1° - O valor do imposto a ser recolhido nos termos deste decreto será obtido pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a sua base de cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2008. § 2º - O valor do imposto deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente e ser recolhido, em uma única parcela, até 31 de outubro de 2008, ou em parcelas mensais e consecutivas, na forma estabelecida pelo artigo 4º. § 3º - Para efeito deste decreto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação. Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 1° deve abranger todos os débitos de ICMS incidente sobre os serviços de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda prestados pelo contribuinte optante e fica condicionado a que: I - não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação realizados por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, desistindo formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre referidas prestações de serviços; II - opte pelo regime de tributação previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 09, de 4 de abril de 2008, em até 90 (noventa) dias contados de sua incorporação à legislação paulista ou da publicação deste decreto. § 1º - O contribuinte deverá apresentar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste decreto, cópia dos pedidos de desistência de eventual ação ou recurso de que trata o inciso I, bem como renúncia aos fundamentos jurídicos em que se funda a ação. § 2º - O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. Artigo 3º - O disposto neste decreto não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. Artigo 4° - A liquidação dos débitos fiscais de que trata este decreto poderá ser efetuada parceladamente, com acréscimo financeiro, observado o disposto na legislação, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 de outubro de 2008. Parágrafo único - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de que trata este decreto serão analisados independentemente da existência de parcelamento anterior em curso ou de pedido em andamento e poderão ser deferidos a título precário. Artigo 5° - Para fins de fruição dos benefícios previstos neste decreto, a empresa beneficiária deverá: I - solicitar prévia autorização ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda; II - declarar que concorda com as condições previstas neste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços de comunicação realizados por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, sob pena de perda dos benefícios outorgados. § 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, ainda, que a empresa beneficiária observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos. § 2º - No caso de inclusão de débitos inscritos em dívida ativa, além dos procedimentos previstos nos incisos I e II, o contribuinte optante deverá observar a disciplina estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado. Artigo 6° - A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que deverão ser pagos com observância da legislação própria e da decisão judicial específica. Artigo 7° - O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado. Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2008. OFÍCIO GS-CAT Nº 459/2008 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz na legislação estadual dispositivos autorizados pelo Convênio ICMS- 09/08, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 4 de abril de 2008 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 03, de 30 de abril de 2008. O decreto dispõe sobre a possibilidade de liquidação de débitos fiscais de ICMS, decorrentes de prestações de serviços de comunicação realizados por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, com dispensa parcial do imposto e redução dos juros e multas, condicionada a observância de alguns requisitos, tais como a opção por regime alternativo de tributação e a desistência de ações judiciais ou administrativas questionando a incidência do ICMS sobre os serviços de comunicações prestados sob esta modalidade. Tendo em vista os montantes envolvidos, a proposta não afasta a possibilidade de parcelamento, na forma já disciplinada pela Secretaria da Fazenda e sujeito aos acréscimos financeiros. Cabe ressaltar que a implementação dos dispositivos autorizados pelo já mencionado Convênio ICMS- 09/08, por meio de decreto, tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes