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  • Alteração Nos Ivas Dos Materiais De Limpeza

    Portaria CAT - 174, de 4-9-2009

    (DOE 05-09-2009)

    Altera a Portaria CAT-172/09, de 31-08-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS

    O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

    Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo Único da Portaria CAT-172/09, de 31 de agosto de 2009

    ITEM

    DESCRIÇÃO

    NBM/SH

    IVA - ST

    (%)

    1

    Água sanitária, branqueador ou alvejante

    2828.90.11,

    2828.90.19,

    3206.41.00

    57,87

    2

    odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

    3307.41.00,

    3307.49.00,

    3307.90.00,

    3808.94.19

    53,61

    3

    sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

    3401.19.00

    25,71

    4

    sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

    3401.20.90

    3402.20.00

    15,56

    5

    detergentes líquidos

    3402.20.00

    17,96

    6

    outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5

    3402

    19,52

    7

    pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

    3405.10.00

    51,62

    8

    pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

    3405.40.00

    58,81

    9

    facilitadores e goma para passar roupa

    3505.10.00

    3506.91.20

    3905.12.00

    64,80

    10

    inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

    3808.50.10,

    3808.91,

    3808.92.1,

    3808.99

    25,72

    11

    desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

    3808.94

    45,31

    12

    amaciante/suavizante

    3809.91.90

    23,64

    13

    esponjas para limpeza

    3924.10.00

    3924.90.00,

    6805.30.10,

    6805.30.90

    58,66

    14

    álcool etílico para limpeza

    2207.10.00,

    2207.20.10

    23,54

    15

    óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

    2710.11.90

    49,28

    16

    cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

    2801.10.00,

    2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919,

    3808.94

    45,79

    17

    carbonato de sódio 99%

    2803.00.90

    53,21

    18

    cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

    2806.10.20

    49,28

    19

    limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

    28.15

    57,54

    20

    desumidificador de ambiente

    2827.20.90

    35,04

    21

    floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

    2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00

    2924.1

    55,35

    22

    tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

    2832.20.00 2901.10.00

    52,07

    23

    barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas

    2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00

    53,21

    24

    naftalina

    2902.90.20

    25,14

    25

    antiferrugem

    2917.11.10

    49,28

    26

    clarificante

    2923.90.90

    55,35

    27

    controlador de metais

    2931.00.39

    40,66

    28

    flutuador 4x1

    2933.69.19

    45,79

    29

    limpa-bordas

    3402.90.39

    50,53

    30

    preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

    34.03

    49,28

    31

    neutralizador/eliminador de odor

    38.02

    58,55

    32

    algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas

    2815.30.00,

    2842.10.90,

    2922.13,

    2923.90.90,

    3808.92,

    3808.93,

    3808.94,

    3808.99

    59,84

    33

    kit teste ph/cloro, fita-teste

    3822.00.90

    51,17

    34

    produtos para limpeza pesada

    3824.90.49

    46,34

    35

    redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

    2806.10.20,

    2807.00.10,

    2809.20.1,

    3824.90.79

    28,26

    36

    sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

    3923.2

    49,28

    37

    rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

    6307.10.00

    46,37

    38

    aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

    8424.89,

    8516.79.90

    49,28

    39

    vassouras, rodos, cabos e afins

    9603.10.00, 9603.90.00

    49,28

    Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.