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  • Alteração Do Pis E Cofins Da Carne Suína E Avícola

    A  alteração na legislação do PIS e da COFINS aplica-se , às carnes:  suína e avícola.

    Supermercados - 

    Credita-se  1,11%  da compra de carnes : suína e avícola oriundas de frigoríficos .

    Sendo, 12%  de 1,65% = 0,20%  para o PIS                                                                                                                                                                       12% de 7,60% =  0,91% para o COFINS                 

    Debita-se  9,25%  na venda  de carnes:   Suína e Avícola.

     

    Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010

    DOU de 21.12.2010

     

    Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas; altera as Leis nºs 11.774, de 17 de setembro de 2008,10.182, de 12 de fevereiro de 2001, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.959, de 27 de janeiro de 2000, 10.887, de 18 de junho de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 9.504, de 30 de setembro de 1997, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010, os Decretos-Leis nos 37, de 18 de novembro de 1966, e 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga dispositivos das Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências

    Art. 50. Os arts. 32 a 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

    \\\" Art. 32. .................................................................................

    I - animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
    II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

    .............................................................................................\\\" (NR)

    \\\" Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

    ..............................................................................................\\\" (NR)

    \\\" Art. 34. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do art. 32, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    § 3º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre calendário, não conseguir utilizar o crédito previsto na forma prevista no caput deste artigo poderá:

    I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;

    II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.\\\" (NR)

    Art. 51. O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

    \\\" Art. 28. .................................................................................

    .........................................................................................................

    XX - serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora). .............................................................................................\\\" (NR)

    Art. 52. O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

    \\\" Art. 4º ...................................................................................

    .........................................................................................................

    § 6º Até 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.

    § 7º Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

    .............................................................................................\\\" (NR)

    Art. 53. O art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

    \\\" Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho

     de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

    ............................................................................................\\\" (NR)

    Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

    I - insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:

    a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;

    b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e

    c) para pessoas físicas;

    II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;

    III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;

    IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

    Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:

    I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;

    II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Art. 55. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre:

    I - o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;

    II - o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;

    III - o valor dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

    § 1º O disposto nos incisos I a III do caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica.

    § 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    § 3º O montante do crédito a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    § 4º O montante do crédito a que se referem o inciso III do caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação sobre o valor das mencionadas aquisições de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    § 5º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento:

    I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

    II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

    § 6º O crédito apurado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.

    § 7º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestrecalendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 6º deste artigo poderá:

    I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;

    II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

    § 8º O disposto no § 7o deste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens relacionados nos incisos do caput deste artigo, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

    § 9º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

    § 10. O crédito presumido de que trata este artigo aplicar-seá nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Art. 56. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    § 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso IV do caput do art. 54 desta Lei.

    § 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias de que trata o caput deste artigo, adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    Art. 56 A - (Vide Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010)

    Art. 56 B - (Vide Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010)

    Art. 57. A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8o e 9o da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004:

    I - às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM;

    II - às mercadorias ou aos produtos classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56.

    Art. 58. O art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterado pelo art. 3o da Lei no 12.034, de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

    \\\" Art. 99. ..................................................................................

    § 1º ..........................................................................................

    .........................................................................................................

    II - a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2º-A;

    III - o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.

    ..........................................................................................................

    § 2º-A. A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte:

    I - deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade;

    II - a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1o.

    § 3º No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).\\\" (NR)

    Art. 59. O art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

    \\\" Art. 2º ....................................................................................

    .........................................................................................................

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.

    § 5º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão \\\" Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins\\\" , com a especificação do dispositivo legal correspondente.\\\" (NR)

    Art. 60. O caput do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

    \\\" Art. 3º Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda vigentes na data da solicitação dos benefícios, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.

    .....................................................& & ........................................\\\" (NR)

    Art. 61. (VETADO)

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 62. O disposto no Capítulo I desta Lei aplicar-se-á aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, ressalvados os dispositivos previstos na Seção IV do mesmo Capítulo.

    Art. 63. Ficam revogados:

    I - o inciso V do caput e o § 5º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

    II - os arts. 63 a 70 e o § 2º do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

    III - o inciso VI do art. 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;

    IV - (VETADO); e

    V - o art. 39 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

     

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Nelson Machado
    Paulo Bernardo Silva
    Paulo Sérgio Oliveira Passos
    Miguel Jorge
    Sérgio Machado Rezende
    Orlando Silva de Jesus Júnior